ANTONIO BEZERRA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe que move em face de OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., vem, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, expor e requerer o que segue.
O laudo pericial deveria ter sido apresentado até 30/06/2026, conforme prazo assinalado por este Juízo. Decorridos mais de dez dias do termo final, o expert permanece silente, sem juntada do trabalho técnico nem justificativa nos autos.
A demora onera justamente a parte hipossuficiente, que aguarda a prova essencial à comprovação do nexo causal já delineado nos autos. A duração razoável do processo é garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF) e dever de gestão do juízo (art. 139, II, CPC).
Requer, portanto, a intimação do i. perito para que apresente o laudo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 468, II, do CPC, com a designação de novo profissional em caso de inércia.